A LDB e a Educação a Distância

A legislação atual sobre Educação a distância. A LDB. Portarias do Ministério de Educação. As leis estaduais. A avaliação na EAD.
Quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,n. 9.394, em 20 de dezembro de 1996, foi promulgada, muitos se alegraram porque, finalmente, a lei tratava da educação a distância, em seu artigo 80, nas Disposições Gerais. Poucos perceberam, no entanto, que mais importante que esse artigo 80, é o fato de a Lei referir-se ao tema em todos os níveis e modalidades de ensino.

1. Linhas e entrelinhas da LDB

Você verá, a seguir, como os métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância estão presentes na Lei: ora com clareza, nas suas linhas, ora de forma implícita, nas entrelinhas.

Ensino Fundamental:

Art. 32, ( 4o : "O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais." A Lei insiste no ensino presencial, resguardando aspectos sócio-psico-pedagógicos do desenvolvimento das crianças e adolescentes. A possibilidade de estudar a distância abre-se em dois casos:
a) complementação da aprendizagem (enriquecimento e aprofundamento do currículo, recuperação e aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, dentre outras. Veja também Art. 24, item V, da LDB);
b) situações emergenciais, (tais como: falta temporária de professores contratados, crianças e adolescentes hospitalizados e aqueles que estejam morando com seus pais no exterior e não tenham como se alfabetizar em língua portuguesa.

Ensino médio:
Art. 35, II: finalidades: "preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores".

Art. 36, inciso II : o currículo "adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes."
Embora em relação ao ensino médio, a Lei não cite a educação a distância, leia os artigos citados e reflita como os métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância podem ser auxiliares poderosos para desenvolver no aluno autonomia para buscar o conhecimento e atitudes de aprender a aprender - requisitos indispensáveis para o cidadão e o profissional do mundo contemporâneo.
Também valem as mesmas observações feitas para o fundamental quanto ao uso de programas a distância como enriquecimento, aceleração de estudos, recuperação e reforço/revisão de conteúdos para vestibulares e outros processos seletivos para o ensino superior.

Art. 37 e 38: Educação de Jovens e Adultos. Leia a seção V da LDB e reflita como a educação a distância e as novas tecnologias são fundamentais para jovens e adultos.

Art. 40: Educação profissional. Art. 41: certificação de estudos. Embora não esteja explícita nos artigos citados, a educação a distância e as novas tecnologias são parte da vida do profissional de hoje.

Art.47 : Educação superior: § 3º: É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. O artigo 47 reconhece, com naturalidade, a educação
a distância na graduação.

Art. 59: Educação Especial. Na Educação Especial, os métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados como para portadores de necessidades especiais, uma vez que o ritmo e a especificidade de cada um podem ser atendidos de forma personalizada.

Art. 61: capacitação em serviço. Art. 67: aperfeiçoamento profissional continuado. Os artigos 61 e 67 falam dos profissionais da educação.
Capacitação em serviço, aperfeiçoamento profissional continuado e estudos em períodos previstos na carga de trabalho, todas essas atividades têm muito a ganhar com programas a distância, que são capazes de atender a diversos horários, diferentes áreas de interesse, vários níveis de aprofundamento, etc.
Além desses aspectos, o professor habituado a trabalhar com programas de educação a distância ganha mais autonomia para continuar aprendendo ao longo de sua vida e mais facilmente repassa a seus alunos o valor dessa atitude.

Art. 80: educação a distância. Art. 87: Década da Educação § 3º: "Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados. III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância".
A Década da Educação explicita e valoriza o papel da educação a distância.
É desse conjunto de artigos, de linhas e entrelinhas (outras até poderiam ser identificadas) que aflora a importância da educação a distância. A Lei n. 9.394/96, porém, não se restringiu a eles.

2. O artigo 80, das Disposições Gerais. O caput do artigo 80 da LDB, o mais conhecido por quem trabalha ou deseja trabalhar com educação a distância, ratifica os artigos anteriores. Estabelece: O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Os três primeiros parágrafos dizem:

§1o : A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§2o : A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§3o : As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

Aqui começa o que, a meu ver, é uma contradição - ou inconstitucionalidade - da Lei. A União credencia instituições. A descentralização, a autonomia dos sistemas estaduais e municipais e das universidades cessam quando o curso é a distância.
Centralizou-se na União o credenciamento de instituições, mas foram mantidas com os respectivos sistemas de ensino (1) a definição das normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e (2) a autorização para sua implementação.
Pode-se supor uma situação em que a União credencie a instituição, mas o sistema estadual ou municipal não autorize a implementação do programa. Ou o sistema autorize o programa, mas a União não credencie a instituição. Estaria criado um impasse.
O Decreto n. 2.561, de 25 de abril de 1998, procurou resolver a situação, respeitando a autonomia dos sistemas e a descentralização administrativa assegurada constitucionalmente. Assim:

- a União credencia, autoriza, controla e avalia programas de educação a distância do seu sistema de ensino, ou seja, o superior (incluindo o tecnológico);

- os sistemas estaduais (e quando houver, municipais) credenciam, autorizam, controlam e avaliam programas de educação a distância nos níveis fundamental, médio (incluindo o técnico) e os das instituições de ensino superior pertencentes a seu sistema.
Finalmente, voltando ao artigo 80 da LDB , o parágrafo 4º determina que:

"A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
O parágrafo simplifica a gama de possibilidades contemporâneas da educação a distância. Televisão e rádio são importantes. Mas faltam a redução das tarifas de Correio - já que o material impresso continua sendo importante veículo educacional - e, também, a redução das tarifas telefônicas, visto que telefones, fax, teleconferências, redes de informática são hoje recursos fundamentais para os orientadores, tutores, alunos, administradores, todos, enfim, que trabalham com os recursos modernos da educação a distância.

Carmen Moreira de Castro Neves
TV Escola, Salto para o Futuro - Boletim do Salto